sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Utilizando melhor seu plano de milhas


Viaje mais pagando menos: ensinamos como utilizar melhor o seu programa de milhas

Acumular pontos em um único programa pode ser mais vantajoso
Viajar de graça, apenas utilizando os pontos de milhagem acumulados na compra de passagens. Essa é interessante proposta das dezenas de programas de milhagens que o consumidor encontra no mercado.
Mas para chegar a receber o benefício de não pagar pela viagem, é preciso realizar diversas compras e até mesmo, em alguns casos, ter muita paciência para resgatar as milhagens. Para evitar esse tipo de problema e aproveitar melhor o serviço, o Idec preparou uma série de dicas.
Primeiro é preciso entender os programas. Eles são baseados na fidelização entre o cliente e a companhia aérea. Para acumular as milhagens, o passageiro precisa realizar compra de passagens aéreas ou serviços oferecidos pela companhia. Há ainda programas de empresas em que o consumidor acumula pontos por meio do uso do cartão de crédito e outros serviços, como hospedagem em hotéis ou compras em lojas virtuais.
Após acumular uma determinada quantidade de pontos, cada empresa tem um limite mínimo para que as milhas comecem a ser utilizadas e o consumidor possa resgatar o seu benefício. Essas milhas podem ser utilizadas para cobrir o valor integral ou parcial do bilhete.
Mas apesar de parecer vantajoso para que o consumidor não perca seus benefícios, é preciso cuidado. É extremamente importante ler o contrato de adesão antes de ingressar no programa. Durante a leitura, fique atento principalmente às condições para utilização das milhas, se elas podem ser usadas para viagens em feriados ou finais de semana, e a validade delas.
Concentre todos os seus pontos em um único programa de uma única companhia. Assim fica mais fácil o controle das milhas e também se leva menos tempo para alcançar a quantidade de pontos necessários para resgatar os benefícios. Outra dica é se filiar em programas de empresas que trabalham com os destinos que você gostaria de viajar.
Checar com certa frequência o extrato das milhas é outra maneira de verificar quando elas irão expirar, ou seja, até quando podem ser utilizadas. Essa conferência também ajuda o consumidor a conferir se as milhas foram creditadas ou descontadas corretamente.
Para economizar, a dica é se programar. Marque com antecedência a viagem e prefira utilizar as milhas em trajetos mais longos - os quais são, na maioria das vezes, mais caros. Busque também emitir as passagens com antecedência e checar se o uso das milhas é permitido no destino desejado.
Problemas com os pontos
Apesar de não existir uma lei específica para tratar do tema, o consumidor não está desprotegido. O CDC (Código de Defesa do Consumidor) e Código Civil dão amparo e proteção para o passageiro.
Em caso de erros na hora de resgatar os pontos ou qualquer outro tipo de problema, o consumidor deve primeiramente verificar se as milhas não expiraram. Se esse não for o problema e mesmo assim as milhas tenham sumido da conta, o consumidor deve entar em contato com a companhia aérea.
O Idec recomenda que assim que o consumid o estiver ciente do erro tome as devidas providências. "No momento que tomar conhecimento do ocorrido é recomendável que o consumidor faça um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima", aconselha  o advogado do Idec, Flavio Siqueira Júnior.
Mesmo se o problema for resultado de um erro no sistema ou mesmo fraude, sendo seus pontos usados em nome de terceiros, a empresa deve se responsabilizar pela falha. "A empresa aérea é responsável pela segurança do sistema de acesso ao benefício de milhagem, sendo que qualquer utilização das milhas não autorizadas pelo titular deverão ser imediatamente ressarcidas", afirma Siqueira
Caso a questão não seja resolvida, é possível registrar uma reclamação formal no Procon ou ingressar com uma ação no JEC (Juizado Especial Cível). Em ações com valores abaixo de 20 salários mínimos, a contração de advogado não é obrigatória. "Nessa ação ainda poderá ser pleiteada uma indenização por danos morais se, em decorrência da utilização indevida, o consumidor de alguma forma se sentir constrangido", completa o advogado.

Fonte: Idec

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