quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

PRÁTICAS ABUSIVAS - Direitos Básicos do Consumidor.


O Código do Consumidor – Direitos Básicos do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor assegura os direitos básicos e a proteção do consumidor contra as práticas abusivas.

É válido observar que tais práticas são vedadas ao fornecedor e os mesmos devem atentar para estas proibições, porém nem sem isto acontece o que não é raro o consumidor reclamar um direito que tem estabelecido por lei quando o mesmo é violado pelo fornecedor.

Executar serviços sem previa elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

Nestas conjunturas no que se diz respeito as relações jurídicas firmadas anteriormente reger-se-à a prestação deserviços no que se diz respeito ao orçamento e autorização pelo uso e costume das partes na relação de consumo.

Segue alguns exemplos de práticas abusivas previstas no CDC:


  • É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta. 
  • Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
  • E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC). 
  • O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social. 
  • O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas. 
  • Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC). 
  • Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo. 
  • O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu. 
  • Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis. 
  • O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço. 
  • Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços. 
  • O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento. 
  • O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.

Um desses direitos é o da obrigatoriedade de o fornecedor assegurar e prestar prévia e adequada informação ao consumidor, possibilitando-lhe o acesso às informações principais, antes mesmo de comprar um produto ou contratar um serviço.

O dever de informar, e bem, é importante nas relações de consumo. Oferta correta, clara, precisa e ostensiva, entre outros elementos que só o fornecedor detém, são escudos na incidência de práticas abusivas,  pois estas podem ser geradas a partir da não observação por parte do fornecedor.

Em sua estrutura, três fases especiais e essenciais para uma transparente, equilibrada e harmoniosa relação de consumo, a saber: pré-contratual, contratual e pós-contratual.

Essas fases envolvem como objetivos e princípios, tais como, proteção à saúde e segurança do consumidor, a proteção aos seus interesses econômicos, o reconhecimento de sua vulnerabilidade e hipossuficiência no mercado de consumo, entre outros.


Com efeito, é no momento pré-contratual em que se deve assegurar ao consumidor toda e qualquer informação técnica, legal e necessária para que ele possa praticar o denominado consumo consentido e não venha ter surpresas as quais poderão afetar sua incolumidade econômica, talvez até a fisico-psíquica, nos casos de acidentes de consumo por insuficiência ou inadequação de informações sobre utilização e riscos.

Assim, pode-se dizer que é prática abusiva toda oferta, apresentação e publicidade de produtos ou serviços que tendem a desvirtuar padrões estabelecidos como práticas habituais de mercado e dos bons costumes. São as ações de alguns fornecedores que menosprezam a boa-fé objetiva e a harmonia das relações de consumo.


Referências:

Código de Defesa do Consumidor

http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/dicasconsumo/cartilha.htm - Cartilha do Consumidor (Práticas abusivas) - 

http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=1959 – Artigo Procon – Assistente Técnico do Procon SP - Carlos Alberto Nahas 

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