O Código do Consumidor – Direitos
Básicos do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor
assegura os direitos básicos e a proteção do consumidor contra as
práticas abusivas.
É válido observar que tais práticas
são vedadas ao fornecedor e os mesmos devem atentar para estas
proibições, porém nem sem isto acontece o que não é raro o consumidor
reclamar um direito que tem estabelecido por lei quando o mesmo é violado
pelo fornecedor.
Executar serviços sem previa
elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas
as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
Nestas conjunturas no que se diz
respeito as relações jurídicas firmadas anteriormente reger-se-à a prestação deserviços
no que se diz respeito ao orçamento e autorização pelo uso e costume das partes
na relação de consumo.
Segue alguns exemplos de práticas
abusivas previstas no CDC:
- É proibido ao fornecedor esconder
um produto e dizer que o produto está em falta.
- Se algum fornecedor enviar-lhe um
produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra
grátis.
- E se alguém prestar a você um
serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado
a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
- O fornecedor não pode
prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou posição social.
- O fornecedor não pode exigir do
consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso
que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um
serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras
lojas.
- Quem vai prestar-lhe um serviço é
obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art.
40, CDC).
- Neste orçamento tem de estar
escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento,
a data da entrega e qualquer outro custo.
- O fornecedor não pode difamar o
consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
- Existem leis que explicam como um
produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos
ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.
- O fornecedor é obrigado a marcar
um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.
- Elevar, sem justa causa, os
preços de produtos e serviços.
- O fornecedor poderá aumentar o
preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para
o aumento.
- O fornecedor é obrigado a
obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do
produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.
Um desses direitos é o da
obrigatoriedade de o fornecedor assegurar e prestar prévia e adequada
informação ao consumidor, possibilitando-lhe o
acesso às informações principais, antes mesmo de comprar um produto ou
contratar um serviço.
O dever de informar, e bem, é importante nas relações de consumo. Oferta correta, clara,
precisa e ostensiva, entre outros elementos
que só o fornecedor detém, são escudos na incidência de práticas
abusivas, pois estas podem ser geradas a partir
da não observação por parte do fornecedor.
Em sua estrutura,
três fases especiais e essenciais para uma transparente, equilibrada e harmoniosa
relação de consumo, a saber: pré-contratual, contratual e pós-contratual.
Essas fases envolvem como objetivos e princípios, tais como, proteção à saúde
e segurança do consumidor, a proteção aos seus interesses econômicos, o
reconhecimento de sua vulnerabilidade e hipossuficiência no mercado de
consumo, entre outros.
Com efeito, é no momento
pré-contratual em que se deve assegurar ao consumidor toda e qualquer
informação técnica, legal e necessária para que ele possa praticar o
denominado consumo consentido e não venha ter surpresas as quais poderão
afetar sua incolumidade econômica, talvez até a fisico-psíquica, nos casos de
acidentes de consumo por insuficiência ou inadequação de informações sobre
utilização e riscos.
Assim, pode-se dizer que é prática
abusiva toda oferta, apresentação e publicidade de produtos ou serviços
que tendem a desvirtuar padrões
estabelecidos como práticas habituais de mercado e dos bons costumes. São as
ações de alguns fornecedores que
menosprezam a boa-fé objetiva e a harmonia das relações de consumo.
Referências:
Código de Defesa do Consumidor
http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/dicasconsumo/cartilha.htm
- Cartilha do Consumidor (Práticas abusivas) -
http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=1959
– Artigo Procon – Assistente Técnico do Procon SP - Carlos Alberto Nahas
- É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
- Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
- E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
- O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social.
- O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.
- Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).
- Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.
- O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
- Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.
- O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.
- Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.
- O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.
- O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.
Com efeito, é no momento pré-contratual em que se deve assegurar ao consumidor toda e qualquer informação técnica, legal e necessária para que ele possa praticar o denominado consumo consentido e não venha ter surpresas as quais poderão afetar sua incolumidade econômica, talvez até a fisico-psíquica, nos casos de acidentes de consumo por insuficiência ou inadequação de informações sobre utilização e riscos.
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