Incide Imposto de Renda sobre previdência privada após 1995
A tributação do Imposto de Renda sobre complementação de pensão recebida de entidade de previdência privada após o ano de 1995 deve ser feita durante o pagamento da contribuição ou no momento em que o benefício é liberado. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou a favor da União recurso em que se discutia isenção do IR.
No caso, uma viúva pediu a restituição do tributo sobre a complementação de pensão da Petros, fundo de previdência dos empregados da Petrobras. O pedido foi negado no juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a Lei 9.250/95 assegura a isenção e deu razão à viúva. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ.
De acordo com o ministro Luiz Fux, relator do caso, a Lei 4.506/1964 previa incidência do IR no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar. Até que a Lei 7.713/1988 passou a isentar "os benefícios recebidos de entidades de previdência privada em decorrência de morte ou invalidez do participante", porém, o imposto incidia sobre os aportes feitos ao fundo. Em 1995, passou a valer a Lei 9.250, que reformou o texto de 1964 e restabeleceu o imposto sobre os benefícios.
Dessa forma, o IR só não incide sobre o valor do benefício de complementação ou sobre a quantia do resgate de contribuições, quando esses valores corresponderem, proporcionalmente, às parcelas de contribuições feitas entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, período de vigência da Lei 7.713/88, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada.
Luiz Fux observou que o marido da autora da ação morreu em 1987. Logo, ele não contribuiu para o fundo de previdência enquanto esteve em vigor a lei de 1988. Diante disso, para o relator, não seria correto admitir, no seu caso, a não incidência do IR sobre os valores recebidos a título de pensão por morte.
O julgamento ocorreu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido ao grande número de ações judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1086492
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2010
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