quinta-feira, 6 de janeiro de 2011
Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento por "shopping centers".
Agora é Lei, Publicada pela Secretaria Legislativa do Estado de São Paulo.
Define que clientes que comprovarem despesas de 10 vezes o valor da taxa referida, ficam isentos do pagamento de estacionamento. Com permanência de até 6 horas.
É só copiar e imprimir o texto abaixo.
LEI Nº 13.819, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009
(Projeto de lei nº 1286, de 2007, do Deputado Rogério Nogueira - PDT)
Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento por "shopping centers".
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do
artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de
estacionamento, cobradas por "shopping centers" instalados no Estado de São
Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10
(dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º - A gratuidade a que se refere o "caput" só será efetivada mediante
apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no
estabelecimento.
§ 2º - As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que
o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Artigo 2º - A permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no
estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º deverá ser
gratuita.
Artigo 3º - O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo
cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do
"shopping center".
§ 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento
deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento quando de sua
entrada no respectivo estacionamento.
§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da
gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada
normalmente pelo estabelecimento.
Artigo 4º - Ficam os "shopping centers" obrigados a divulgar o conteúdo
desta lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
aos 23 de novembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar
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